Quero mudar, Quero mudanças.
Nada muda se nada mudar. "Joaniro Amancio Pereira”
Nada muda se nada mudar. "Joaniro Amancio Pereira”
O Conselho Tutelar é composto por
cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças
e adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada
caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado,comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma
relação de subordinação com
qualquer outro órgão do Estado.
Importante esclarecer que a autonomia do
Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante às decisões, estas devem ser
tomadas de forma colegiada por no mínimo três Conselheiros.
No tocante a questões funcionais: fiscalização do
cumprimento de horário de trabalho e demais questões administrativas o
Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula
o Conselho Tutelar, assim como é dever e função do CMDCA - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - fiscalizar a permanência dos
pré-requisitos exigidos pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA - aos Conselheiros Tutelares;
Claro em observância a autonomia do Conselho Tutelar que não se sujeita a
fiscalização do CMDCA em sentido amplo, pois visto ser um órgão autônomo é
regido no aspecto funcional pelo seu próprio estatuto , o qual deve conter os
critérios de punição inclusive o critério para perca de mandato de Conselheiro
Tutelar.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente
não é pré-requisito para candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar.
Desconhecê-los porém pode ser motivo para não concorrer a eleição, visto que em
muitos municípios Brasileiros, é feito um teste antes da efetiva candidatura
para a eleição popular.
Para ser Conselheiro Tutelar,
segundo o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) a pessoa deve ter mais de
21 anos, residir nomunicípio e possuir
reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências
para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou
nível superior. Há controvérsia sobre isso, havendo entendimento majoritário de
que o Município não pode acrescentar critérios aos já estabelecidos pelo
legislador federal.
Conforme o art. 133. do ECA.
Art. 133 - Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
1. reconhecida idoneidade moral;
2. idade superior a vinte e um anos;
3. residir no município.
Não há que se exigir formação superior, porque
Conselheiro Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para
isto deve requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar
precisa é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou
indícios e possibilidades de violação, e agir para cessá-la ou eliminar o risco
de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a
que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz, é
apenas o zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar
ações que os garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério
Público e Poder Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando
administrativamente não conseguirem tal intento.
O exercício efetivo da função de Conselheiro
Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Atribuições do
Conselho Tutelar
1. Atender crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a
VII;
2. Atender e aconselhar pais ou responsáveis,
aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
3. Promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
1. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
2. Representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações;
4. Encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança e do adolescente;
5. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
6. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente
autor do ato infracional;
7. Expedir notificações;
8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
10.
Representar, em
nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
11.
Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
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